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01-11-12 - Colômbia proíbe juízes de citar e usar a Bíblia nos seus julgamentos

O Direito na Bíblia     Depois de uma recente decisão do Tribunal Constitucional da Colômbia, os funcionários públicos que estão no exercício das suas funções não podem citar passagens da Bíblia.

Esta decisão surge quando o supremo tribunal do país lembrou a um juiz do sudoeste da Colômbia (e, por extensão, a todos aos outros juízes), a obrigação de ficar de fora das suas crenças religiosas ao atuar nos seus papéis.
 
     O Supremo Tribunal recorre à Constituição que afirma claramente que a Colômbia é um país completamente secular, razão pela qual se deve respeitar todas as pessoas que professam outras religiões ou não professam nenhuma.
 
     No pronunciamento do Tribunal assinala-se que "Os juízes devem administrar a justiça baseados unicamente no Direito, pois é esta atitude que faz que num estado impere a lei e não os pareceres das autoridades públicas, ou seja, o que define que num estado governe o Direito e não os homens."
 
     NOTA: o que os “iluminados” desta decisão ignoram é que o direito está assente nas verdades da Bíblia e é nelas que se inspira. Sim, a Bíblia é uma fonte histórica do Direito. Por muito que alguns homens se queiram livrar da Bíblia não conseguem. Para isso teriam de mudar o Direito. 
 
     Entre inúmeros depoimentos sobre esta matéria, destacamos a seguinte entrevista:
 
O Direito na Bíblia
Régis Fernandes de Oliveira,
 
Advogado e professor titular de Direito Financeiro da USP, foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e autor de diversas obras, dentre elas “O Direito na Bíblia”, pela editora Bompastor.
 
Carta Forense – Como nasceu a ideia de comparar as normas da Bíblia Sagrada e o Direito Positivo?
 
Regis Fernandes de Oliveira – Lendo o texto bíblico percebi que inúmeras passagens referiam-se a normas jurídicas, que outra coisa não são que de conduta, para sobrevivência da sociedade. Logo, possível era equiparar as normas, cotejá-las e saber melhor analisá-las, alocando-a, evidentemente, no período em que editadas. A norma é uma moldura e, pois, basta efetuar a passagem do mundo em que escrita e o atual. Não se pode perder de vista a diferença dos períodos temporais.
 
CF – A obra tem um conteúdo teológico? Qual foi o principal objetivo?
 
RFO – Não. Nada de teologia. O cunho é eminentemente jurídico. O principal objetivo na análise do texto foi a comparação dos mundos e a sapiência com que as normas bíblicas foram escritas e que orientam, até hoje, regras de conduta.
 
CF – No texto sagrado o senhor pode verificar lições que podem hoje ser análogas às nossas situações contemporâneas, como por exemplo, a clonagem?
 
RFO – Evidente que há lições atualíssimas. A clonagem é uma delas. Há regras de direito internacional, de direito civil, penal, trabalhista, tributário, de organização judiciária, urbanística, etc. Há um plexo de princípios e regras que disciplinavam a vida à época. Felizmente, muitos versículos, ainda hoje, têm aplicação.
 
CF – Em relação ao direito penal constante atualmente na parte geral do código vigente, foi possível relacionar pontos em comum?
 
RFO – Há regras de interpretação. Diferença entre culpa e dolo. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Tipificação de crimes, etc. Tudo ainda hoje servindo de base para orientação dos estudiosos do direito penal.
 
CF – Quanto às condutas típicas criminosas de hoje comparada às das épocas em que foram escrito os textos bíblicos, o senhor pôde constatar mais rigidez na punibilidade naquela época, não só referente à pena, mas também à outras condutas atualmente revogadas no ordenamento vigente?
 
RFO – Basta ver a lei de talião que estabelecia a aplicação da sanção de acordo com a gravidade de infração, prevendo, exatamente a mesma punição. Se atentarmos que o que ela está dizendo é o princípio da proporcionalidade, basta civilizarmos a interpretação, para sabermos que ninguém pode cumprir mais pena do que a gravidade da infração cometida. Vê-se, pois, que nem mais rigidez, nem menos. Prevalece o princípio da proporcionalidade da repulsa do ordenamento à gravidade da infração.
 
CF – Quais institutos de Direito Privado são mais constantes durante a análise? E qual lhe chamou mais a atenção?
 
RFO – Há os impedimentos matrimoniais, o dote, regras contratuais, etc. Chamou-me atenção a disciplina edilícia. 
 
CF – Havia mandamentos em relação à Administração Pública?
 
RFO – Há regras sobe a investidura em cargo público, normas urbanísticas relativas à construção, políticas públicas, etc.
 
CF – O Direito Processual também encontra respaldo na Bíblia?
 
RFO – Com certeza. Há regras sobre litisconsórcio, denunciação da lide, julgamentos, etc.
 
CF – Inclusive em relação aos Recursos?
 
RFO – Em relação a recurso há a passagem de Paulo de Tarso que recorre a César do julgamento que lhe foi imposto. 
 
CF - Em determinada passagem do livro o senhor sinaliza o que seria o precursor dos juizados de pequenas causas. Poderia nos explicar?
 
RFO - Há passagem bíblica na qual Moisés efetuada o julgamento de todo seu povo quando do êxodo. Ocorre que ficava estafado com as responsabilidades que já tinha e seu sogro Jethro sugere que ele transfira pequenas causas para homens de bom conceito.
 
CF – Foi encontrada alguma disposição sobre a penhora?
 
RFO – Há o impedimento de incidência de penhora sobre os instrumentos de trabalho (Deuteronómio, 24.6).
 
CF – Qual foi sua mais significante conclusão na feitura deste trabalho?
 
RFO – Ao lado do prazer intelectual da leitura do texto bíblico que é, sem dúvida, um dos maiores livros jamais escrito, foi a felicidade de encontrar muita sintonia e coincidência entre factos passados e presentes. Demais, muitas das soluções jurídicas de hoje já estavam solucionadas àquele templo, tal como a imunidade tributária sobre templos religiosos. É gratificante a leitura.
 

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